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Artigo 1
"§ 1o ......................................................................................................................
................................................................................................................................
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória no 438, de 1o de agosto de 2008: zero por cento;
XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR)







