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Decretos - Decreto nº 10.117, de 19.11.2019 - Decreto nº 10.117, de 19.11.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a qualificação de projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 80, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam qualificados, para fins de realização de parcerias com a iniciativa privada, os projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º  Fica instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:

I - acompanhar a realização dos projetos previstos no art. 1º e dialogar com os interessados;

II - opinar sobre os projetos previstos no art. 1º; e

III - prestar informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º  O Comitê Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;

I - dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

II - dois do Ministério do Meio Ambiente; e

II - dois do Ministério do Meio Ambiente;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional.

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

IV - dois do Ministério de Minas e Energia; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

V - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.       (Incluído pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

§ 1º  Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial s do Programa de Parcerias de Investimentos, cujos nomes serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º  Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

§ 2º  O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 4º  O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador com, no mínimo, cinco dias de antecedência, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º  As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 2º  Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º  O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de (trezentos e sessenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 6º  A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  O quórum de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2019

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Conteudo atualizado em 26/05/2022