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Artigo 6
Brasília, 11 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2008 e retificado em 18.9.2008
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei no 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei no 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas, tendo como atividades preponderantes:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a administração pública;
I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao art. 6o, parágrafo único, do Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública; (Redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
III - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;
III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública; (Redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
IV - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
V - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores; e
V - desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
VI - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, em atendimento ao art. 3o, inciso XIII, do Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
VI - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
VII - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XIII, do Decreto nº 5.707, de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo para o atendimento de sua finalidade básica, estabelecida no caput, a ENAP poderá atuar em programas, projetos ou iniciativas federais que atendam a outros entes da federação. (Incluído pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
Art. 2o Visando à realização de seus objetivos e atendendo a todos os princípios da administração pública, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 2º Para cumprir com sua missão institucional, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 2013) (Vigência)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Cooperação Internacional;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Formação Profissional;
b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e
c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Acadêmico.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro Diretores.
§ 1o O Presidente e os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor.
§ 2o A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3o A nomeação do Auditor Interno deverá ser precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 4o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 5o Ao Gabinete compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e monitoramento do seu planejamento estratégico.
Art. 6o À Assessoria de Cooperação Internacional compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior.







