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Artigo 13
Parágrafo único. O processo para a formação do quadro de acesso dos Diplomatas promovíveis compreende a seguinte sistemática:
I - elaboração pelo Departamento do Serviço Exterior da lista com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
II - votações horizontais e verticais;
III - votação da Câmara de Avaliação-II subsidiada pela lista elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
IV - votação da Câmara de Avaliação-I cujas deliberações serão subsidiadas pelas listas da Câmara de Avaliação-II e das votações horizontais e verticais; e
V - deliberação da Comissão de Promoções que, com base na lista apresentada pela Câmara de Avaliação-I e da lista proveniente das votações horizontais e verticais, organiza a lista final dos Diplomatas que vão compor o quadro de acesso.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








