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Artigo 2
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Art. 2o Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a subdelegação, para a prática dos atos de:
I - promoção, por antiguidade, à classe de Segundo-Secretário;
II - promoção, por merecimento, à classe de Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros e Segundos Secretários, do Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
Conteudo atualizado em 30/05/2021







