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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do art. 21 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.
§ 1o A lista não poderá conter nomes de Diplomatas que tenham constado no quadro de acesso válido para o semestre anterior.
§ 2o A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada classe.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








