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Artigo 26
§ 1o O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.
§ 2o Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3o Excepcionalmente, quando o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4o O Diretor do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








