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Art. 1º do Decreto nº 6.558/2008




Decretos - 6.558 de 8.9.2008 - Institui a hora de verão em parte do território nacional.




Artigo 1



Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal. 

Art. 1º  Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.242, de 2017)

Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.


Conteudo atualizado em 22/07/2022