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Artigo 10
§ 1o O órgão ou entidade responsável pelo certame avaliará, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social, a necessidade de constituir subcomissão específica para a analise e julgamento das propostas técnicas.
§ 2o A comissão ou subcomissão que cuidar do julgamento das propostas técnicas será composta, em sua maioria, por técnicos formados em comunicação ou que atuam na área.
§ 3o A Secretaria de Comunicação Social, salvo expressa manifestação em contrário, será representada na comissão ou subcomissão de que trata o § 2o por técnicos formados em comunicação ou que atuam na área, de sua estrutura ou da estrutura de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 10. A licitação para contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda será processada e julgada por comissão especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, que serão efetuados por subcomissão técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 1o A subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas será constituída por, pelo menos, três membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 2o A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de relação que terá, no mínimo, o triplo do número de membros que integrarão a subcomissão, previamente cadastrados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 3o Nas contratações de valor estimado em até dez vezes o limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a relação prevista no § 2o terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 4o A relação dos nomes referidos nos §§ 2o e 3o será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a dez dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 5o Até quarenta e oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado na licitação poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§ 2o e 3o, mediante apresentação de justificativa para a exclusão. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 6o Será necessário publicar nova relação se o número de membros mantidos depois da impugnação restar inferior ao mínimo exigido nos §§ 2o e 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 7o Só será admitida nova impugnação a nome que vier a completar a relação anteriormente publicada. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 8o O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos termos do § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 9o Quando a licitação for processada sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
Art. 10-A. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social disporá sobre: (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
I - cadastramento de servidores, empregados ou funcionários de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que poderão compor relações de nomes de candidatos a integrantes das subcomissões técnicas, a serem escolhidos mediante sorteio, nos termos dos §§ 2o e 5o do art. 10 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
II - procedimento de impugnação de nome de candidato a integrante de subcomissão técnica constante de relação destinada a sorteio de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
Parágrafo único. O procedimento de que trata o inciso II deverá permitir a manifestação do impugnado. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
Art. 10-B. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal poderão fornecer às agências de propaganda bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 1o O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade do previsto no caput exigirá da agência de propaganda contratada a apresentação de, pelo menos, três orçamentos obtidos entre fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
§ 2o A agência contratada procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a cinco décimos por cento do valor global do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
Art. 10-C. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social disporá sobre o cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecerem bens ou serviços especializados às agências de propaganda no âmbito da execução do contrato celebrado por órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal, admitida a participação de integrantes da administração indireta como fornecedores de informação ou simples usuários. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
Art. 10-D. Para pagamento das despesas de veiculação apresentadas ao órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, deverão constar dos procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela agência contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, sua tabela de preços, a indicação dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de checagem a cargo de empresa independente. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
Parágrafo único. Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de veiculação previsto neste artigo, a agência contratada demonstrará a impossibilidade de apresentá-lo, para que o órgão ou entidade contratante pondere e decida. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)








