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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.








