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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1o do art. 7o e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 9o.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.








