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Artigo 6
Brasília, 25 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2008
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Estudos e Pesquisas;
3. Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;
4. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e
5. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;
b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;
3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e
4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - entidade vinculada: autarquia EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e da entidade vinculada;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria;
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
VI - exercer ações relacionadas ao Programa de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; e
VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações da área de competência do Ministério;
II - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de turismo;
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;
IV - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna, a ela subordinadas, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
Art. 5o À Diretoria de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, programação orçamentária e financeira e de contabilidade, de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, no âmbito do Ministério e da entidade vinculada e, especificamente:
I - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico;
II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e da entidade vinculada;
III - coordenar, integrar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e da entidade vinculada, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
IV - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira, propondo medidas para correção de distorções e aperfeiçoamento;
V - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica e ao processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e de melhoria de gestão e desburocratização;
VI - coordenar a coleta de informações e elaborar os relatórios anuais de gestão, propiciando maior transparência junto à sociedade em geral;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - propor a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, depois de exauridas as providências cabíveis.
Art. 6o À Diretoria de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de tecnologia da informação, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira;
III - realizar ações de desenvolvimento e administração de pessoas;
IV - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental; e
VI - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








