MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 6.545/2008




Decretos - 6.545 de 25.8.2008 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.672, de 16 de abril de 2003. 

Brasília, 25 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2008

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1o  A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo é autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, e regida pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional. 

Art. 2o  A EMBRATUR tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, competindo-lhe:

I - promover, fazer o marketing e apoiar a comercialização dos destinos, produtos e serviços turísticos do Brasil no mercado internacional;

II - incrementar o fluxo de turistas internacionais em suas várias modalidades;

III - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo do exterior para o Brasil;

IV - promover e divulgar o turismo nacional no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no território brasileiro; e

V - implementar, controlar e supervisionar ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional. 

Parágrafo único.  Compete, ainda, à EMBRATUR propor ao Ministério do Turismo a elaboração de normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito à promoção do turismo brasileiro no exterior, e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3°  A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Comunicação Social;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Turismo de Lazer e Incentivos;

b) Departamento de Marketing; e

c) Departamento de Turismo de Negócios e Eventos.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 4o  A EMBRATUR é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma da legislação em vigor. 

§ 1o  A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á mediante a indicação do Advogado-Geral da União. 

§ 2o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da EMBRATUR à aprovação da Controladoria-Geral da União. 

§ 3o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente. 

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente 

Art. 5o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da EMBRATUR em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar as relações entre a EMBRATUR, entidades e instituições públicas e privadas;

III - articular, sob a coordenação do Ministério do Turismo, com o Congresso Nacional nos assuntos relacionados à EMBRATUR; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da EMBRATUR.  

Art. 6o  À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a imprensa.  

Seção II
Dos Órgãos Seccionais 


Conteudo atualizado em 17/05/2021