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Artigo 2
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 21/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Modificação de Requisito de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
___________________
MERCOSUL/CCM/DIR No 21/07
“MODIFICAÇÃO DE REQUISITO DE ORIGEM”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz N° 05/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos.
Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 – Modifica-se o Anexo I da Decisão CMC N° 01/04, eliminando o requisito específico de origem das posições tarifárias NCM 1803.10.00, 1803.20.00, 1804.00.00 e 1805.00.00.
Art. 2 – Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no quadro do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.
Conteudo atualizado em 24/11/2021








