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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil livre acesso ao mercado uruguaio para os produtos provenientes da Zona Franca de Manaus listados no artigo 1o, à exceção dos itens NCM 8528.71.90, 8528.72.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os quais se estabelece as seguintes quotas em valor FOB de exportação:
8528.71.90 e 8528.72.00U$S 1.000.000 por ano
8711.20.10U$S 500.000 por ano
8711.20.20U$S 500.000 por ano
As exportações que excedam os montantes acima estabelecidos deverão pagar a Tarifa Externa Comum correspondente ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







