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Artigo 5
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Art. 5o A fruição da redução do imposto de que trata o caput do art. 1o dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1o, § 1o).
§ 1o Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no caput, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1o, § 2o).
§ 2o O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1o, § 3o).
Conteudo atualizado em 29/06/2021







