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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até dezoito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até doze por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM com base no valor máximo de sua parcela individual, acrescido do percentual decorrente da avaliação institucional do período.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








