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Artigo 11
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica;
II - propor diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a sua condução;
III - elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal, a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;
IV - analisar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos sobre a economia;
V - definir o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;
VI - avaliar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;
VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;
VIII - contribuir para promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;
X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;
XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;
XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e ao abastecimento;
XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;
XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;
XV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e
XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








