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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei no 147, de 1967, e da Lei Complementar no 73, de 1993.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Seção III
Do Secretário da Receita Federal do Brasil
Conteudo atualizado em 23/05/2021








