- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 7
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial;
II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e de seus órgãos específicos e singulares;
III - promover a capacidade de formulação estratégica, observadas as prioridades de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
IV - avaliar e disseminar práticas relevantes em modelos estruturantes de gestão e concepções de estruturas organizacionais voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade no cumprimento das atividades ministeriais;
V - promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informações, aprendizagem e conhecimentos necessários à execução dos processos organizacionais; e
VI - executar as ações, a cargo do Ministério, na condução dos programas e projetos de cooperação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 23/05/2021








