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Art. 16 do Decreto nº 6.530/2008




Decretos - 6.530 de 4.8.2008 - Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  Este Decreto  entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa
João Luiz Silva Ferreira
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2008  

ANEXO I  

REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO
DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROGRESSÃO 

CLASSE

PADRÃO

REQUISITOS

CLASSE ESPECIAL

do padrão II para o padrão III

- oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos.

do padrão I para o padrão II

- quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses.

CLASSE B

do padrão IV para o padrão V

- cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos.

do padrão III para o padrão IV

- noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos.

do padrão II para o padrão III

- sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos.

do padrão I para o padrão II

- trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses.

CLASSE A

do padrão IV para o padrão V

- cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos.

do padrão III para o padrão IV

- oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos.

do padrão II para o padrão III

- quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos.

 ANEXO II 

REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL

a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou

b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; título de mestre; ou

c) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; título de doutor.

CLASSE A PARA CLASSE B

a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou

b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; oito anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas.

 ANEXO III 

REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS  CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO 

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL

a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e sessenta horas; ou

b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da classe B; dez anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e vinte horas.

CLASSE A PARA CLASSE B

- mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas.


Conteudo atualizado em 21/06/2021