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Artigo 4
§ 1o A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC, referido no Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de cada Agência Reguladora.
§ 2o Durante a permanência nas classes A e B, a participação do servidor em eventos integrantes de programa permanente de capacitação é condição para promoção à classe subseqüente.
§ 3o Instrumento específico de cada Agência Reguladora deverá definir o índice de aproveitamento mínimo a ser alcançado pelo servidor nos eventos de capacitação de que participe, para que esses sejam considerados para os fins do § 2o.
§ 4o No caso de o quantitativo de servidores que preencham os requisitos para promoção ser maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas, as Agências Reguladoras deverão estabelecer para a seleção dos candidatos critérios de desempate necessariamente ligados ao mérito e ao desempenho do servidor.
§ 5o O limite mínimo de desempenho que o servidor de cada Agência Reguladora deverá atingir para efeitos de progressão e de promoção será de oitenta e cinco por cento.
Conteudo atualizado em 21/06/2021







