MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 6.530/2008




Decretos - 6.530 de 4.8.2008 - Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A progressão e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada Agência Reguladora. 

§ 1o  A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC, referido no Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de cada Agência Reguladora. 

§ 2o  Durante a permanência nas classes A e B, a participação do servidor em eventos integrantes de programa permanente de capacitação é condição para promoção à classe subseqüente. 

§ 3o  Instrumento específico de cada Agência Reguladora deverá definir o índice de aproveitamento mínimo a ser alcançado pelo servidor  nos eventos de capacitação de que participe, para que esses sejam considerados para os fins do § 2o.  

§ 4o  No caso de o quantitativo de servidores que preencham os requisitos para promoção ser maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas, as Agências Reguladoras deverão estabelecer para a seleção dos candidatos critérios de desempate necessariamente ligados ao mérito e ao desempenho do servidor. 

§ 5o  O limite mínimo de desempenho que o servidor de cada Agência Reguladora deverá atingir para efeitos de progressão e de promoção será de oitenta e cinco por cento. 


Conteudo atualizado em 21/06/2021