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Art. 8º do Decreto nº 6.527/2008




Decretos - 6.527 de 1º.8.2008 - Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 8



Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º-A.  O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente.           (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)


Conteudo atualizado em 15/05/2021