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Art. 2º do Decreto nº 9.508/2018




Decretos - Decreto nº 9.508, de 24.9.2018 - Decreto nº 9.508, de 24.9.2018




Artigo 2



Art. 2º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.


Conteudo atualizado em 23/07/2021