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Art. 7º do Decreto nº 6.517/2008




Decretos - 6.517 de 28.7.2008 - Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o respectivo Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República, devidas a militares, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Ficam revogados os Decretos nos 6.217, de 4 de outubro de 2007, e 6.239, de 16 de outubro de 2007.

Brasília, 28 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Mangabeira Unger

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2008 

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  A Secretaria de Assuntos Estratégicos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - o planejamento nacional de longo prazo;

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.

V - coordenação e secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.           (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).          (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 Art. 2o  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Subchefia-Executiva;

b) Secretaria-Executiva;           (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 2011).

II - órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Ações Estratégicas; e

b) Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável;

c) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.          (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).         (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

III - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

III - órgão colegiado: Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e         (Redação dada pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

IV - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.         (Incluído pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Assuntos Estratégicos, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o  À Subchefia-Executiva compete:

 Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:           (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 2011).

I - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

II - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

III - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

IV - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5o  À Subsecretaria de Ações Estratégicas compete:

I - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de ações e projetos estratégicos para o desenvolvimento de longo prazo;

II - consolidar os projetos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional;

III - promover estudos comparados de desafios e projetos nacionais, bem como com os de outros países;

IV - estabelecer parcerias com entidades e órgãos técnicos congêneres;

V - promover e coordenar a atividade de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6o  À Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - estimular e promover a discussão com a sociedade brasileira para formular a estratégia nacional de desenvolvimento sustentável de longo prazo;

II - promover parcerias com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras que contribuam para a elaboração de planejamento sustentável de longo prazo;

III - articular, junto aos entes federativos, políticas para o desenvolvimento sustentável de longo prazo;

IV - coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Estratégicos no âmbito da Comissão Gestora do Plano Amazônia Sustentável; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

 Art. 6o-A.  À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:        (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).           (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;         (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).          (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, com entidades  e  organizações da sociedade civil , nos temas  afetos  ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;          (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).        (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional;          (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).          (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;   (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).  (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

V - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;         (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).          (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;            (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).        (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social;         (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).         (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos  para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social;         (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).        (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de  apoiar as atividades  do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).        (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.         (Incluído pelo Decreto nº 7.465, de 2011).        (Revogado pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

Art. 6º-B  À CNPD compete:         (Incluído pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;         (Incluído pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;         (Incluído pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;         (Incluído pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;         (Incluído pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e         (Incluído pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.         (Incluído pelo Decreto nº 8.009, de 2013).

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos

Do Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos
(Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 2011).

Art. 7o  Ao Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos incumbe:

 Art. 7o  Ao Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos incumbe:          (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 2011).

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Assuntos Estratégicos com os órgãos da Presidência da República e os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - substituir o Ministro de Estado em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais Dirigentes


Conteudo atualizado em 22/05/2021