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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 04/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:
I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;
II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e
III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.








