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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, buscarão as certificações do produto em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.
Parágrafo único. Os organismos credenciados de que trata o caput deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - serem credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos ou processos;
II - serem entidades estabelecidas no País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de PCE; ou
III - serem organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento mútuo.
DA SEGURANÇA








