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Artigo 17
§ 1º A atividade de fabricação incluirá o desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE.
§ 2º A critério do Comando do Exército, testes, provas e ensaios da avaliação técnica poderão ser realizados por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.
§ 3º Nos testes, nas provas e nos ensaios emitidos pelos órgãos a que se refere o § 2º, os resultados finais da avaliação técnica serão homologados pelo Comando do Exército.
§ 4º A avaliação técnica do protótipo de PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo de validade.








