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Art. 3º do Decreto nº 9.493/2018




Decretos - Decreto nº 9.493, de 5.9.2018 - Decreto nº 9.493, de 5.9.2018




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor trezentos dias após a data de sua publicação.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.720, de 2019)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor trezentos e noventa dias após a data de sua publicação.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.898, de 2019)

Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018

ANEXO I

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os princípios e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 .

Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:

I - apresenta:

a) poder destrutivo;

b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou

c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou

II - seja de interesse militar.

Parágrafo único. Os PCE são classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II.

Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.


Conteudo atualizado em 08/07/2021