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Artigo 3
Art. 3º Este Decreto entra em vigor trezentos dias após a data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.720, de 2019)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor trezentos e noventa dias após a data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.898, de 2019)
Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os princípios e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 .
Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
Parágrafo único. Os PCE são classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II.
Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.








