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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º A exportação de PCE considerado Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.
§ 2º O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE.
§ 3º As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.
§ 4º A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.