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Artigo 38
§ 1º A locação de que trata o caput refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.
§ 2º O armamento objeto de locação para emprego cenográfico não poderá possibilitar o uso de munição real.
§ 3º Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.
§ 4º A representação comercial autônoma será regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 .
§ 5º O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
§ 6º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.
§ 7º Os depósitos a que se refere o § 6º são aqueles locais ou equipamentos destinados à armazenagem de PCE, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.
§ 8º O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.
§ 9º Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.








