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Art. 38 do Decreto nº 9.493/2018




Decretos - Decreto nº 9.493, de 5.9.2018 - Decreto nº 9.493, de 5.9.2018




Artigo 38



Art. 38. A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.

§ 1º A locação de que trata o caput refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.

§ 2º O armamento objeto de locação para emprego cenográfico não poderá possibilitar o uso de munição real.

§ 3º Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.

§ 4º A representação comercial autônoma será regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 .

§ 5º O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

§ 6º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.

§ 7º Os depósitos a que se refere o § 6º são aqueles locais ou equipamentos destinados à armazenagem de PCE, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.

§ 8º O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

§ 9º Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.


Conteudo atualizado em 08/07/2021