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Artigo 45
I - de fogo:
1. automáticas de qualquer calibre;
2. longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; ou
3. com silenciador ou supressor de ruídos acoplados;
II - de fogo, de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico;
III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e
IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes.
Parágrafo único. Os museus e as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas de fogo de que trata o caput em seu acervo.







