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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e
II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.
Parágrafo único. Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.








