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Art. 55 do Decreto nº 9.493/2018




Decretos - Decreto nº 9.493, de 5.9.2018 - Decreto nº 9.493, de 5.9.2018




Artigo 55



Art. 55. As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei nº 9.615, de 1998 , pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições:

I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados;

II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;

III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;

IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados;

V - não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;

VI - notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;

VII - manter disponíveis os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações;

IX - enviar ao Comando do Exército, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração;

X - informar, imediatamente, ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade;

XI - promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo;

XII - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e

XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.

Seção IX

Da caça


Conteudo atualizado em 08/07/2021