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Artigo 58
I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;
II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;
III - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa;
IV - informar, imediatamente, ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;
V - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;
VI - manter disponíveis os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e
VIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.
DO CONTROLE E DA SEGURANÇA
DOS PROCESSOS DE CONTROLE








