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Artigo 69
I - a destinação ao PCE; ou
II - a autorização para a concessão de novo registro.
§ 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.
§ 2º Na hipótese de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos terão os seguintes destinos:
I - transferência para pessoa física ou jurídica autorizada;
II - entrega ao Comando do Exército para destruição; ou
III - entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos no art. 31 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será feita apenas quando o PCE for arma de fogo, hipótese em que o titular do registro oficiará o fato ao Comando do Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão, do qual constarão os dados de identificação das armas.
§ 4º No caso da entrega prevista no § 3º, as pessoas jurídicas não serão indenizadas.







