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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.