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Artigo 92
I - decisão judicial transitada em julgado;
II - previsão legal;
III - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;
IV - solução exarada em processo administrativo;
V - apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 69; ou
VI - término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.
§ 1º A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.
§ 2º A destruição de armas de fogo e munições de que trata o art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003 , será realizada pelo Comando do Exército.
§ 3º Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput , os PCE serão destruídos quando:
I - forem considerados impróprios para o uso;
II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;
III - for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou
IV - oferecerem risco ao meio ambiente.
§ 4º Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a prévia manifestação do interessado, independentemente de decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo.








