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Art. 2º do Decreto nº 9.492/2018




Decretos - Decreto nº 9.492, de 5.9.2018 - Decreto nº 9.492, de 5.9.2018




Artigo 2



Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.   (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)


Conteudo atualizado em 26/12/2021