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Artigo 24
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.
Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017 , e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 . (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO II-A
(Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 24-C. Sem prejuízo de outros meios de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, cada órgão ou entidade a que se refere o art. 2º criará um ou mais conselhos de usuários de serviços públicos, os quais não poderão exceder a quantidade de serviços previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
Art. 24-D. Os conselhos de usuários de serviços públicos são órgãos de natureza consultiva, aos quais compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
I - acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
II - propor melhorias na prestação dos serviços públicos e contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
III - acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação das ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
Art. 24-E. Os conselhos de usuários de serviços públicos serão compostos por usuários dos serviços públicos, selecionados dentre aqueles que se candidatarem mediante chamamento público conduzido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responsável pela supervisão da execução do serviço público a ser avaliado. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
§ 1º O chamamento público a que se refere o caput será realizado por meio que garanta ampla publicidade e que seja apto a alcançar, no mínimo, os usuários de serviços públicos cadastrados junto à unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
§ 2º O usuário que quiser se candidatar informará os serviços públicos cujo conselho tenha interesse em participar. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
§ 3º A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responsável pela supervisão do serviço poderá adotar critérios adicionais de seleção que garantam a representatividade dos usuários inscritos no chamamento público a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
Art. 24-F. Os conselheiros farão avaliações individualizadas dos serviços, as quais serão consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as ações das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
§ 1º A convocação dos conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no caput, deverá ser realizada, no mínimo, a cada doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
§ 2º A participação nos conselhos de usuários de serviços públicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
Art. 24-G. O exercício das atribuições dos membros dos conselhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio de sistema eletrônico específico integrado ao e-Ouv, a ser disponibilizado pela Controladoria-Geral da União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
Art. 24-G. O exercício das atribuições dos membros dos conselhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio de sistema eletrônico específico integrado à Fala.BR, disponibilizado pela Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput permitirá: (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)
I - a realização de pesquisas de satisfação e de pesquisas de cliente oculto focadas nos usuários, a serem executadas pelos conselheiros; (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)
II - a coleta organizada de dados acerca de sugestões de melhoria na prestação dos serviços avaliados; (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)
III - a coleta organizada de dados acerca da avaliação do atendimento prestado pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)
IV - o registro e a manutenção dos cadastros dos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)
Art. 24-H. As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal disponibilizarão, em sítio eletrônico atualizado: (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
I - a metodologia e os meios de consolidação dos dados coletados pelo sistema de que trata o art. 24-G, incluídos os algoritmos utilizados para o tratamento automatizado dos dados; (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
II - as informações consolidadas das avaliações e das sugestões coletadas pelo sistema de que trata o art. 24-G, por meio de relatórios ou painéis digitais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
III - a metodologia e os critérios adicionais de seleção de que trata o § 3º do art. 24-E para convocação dos candidatos a conselheiros cadastrados, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
Art. 24-I. O órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal manterá em sítio eletrônico painel digital com as avaliações realizadas pelos conselhos de usuários de serviços públicos acerca da atuação das unidades do referido Sistema. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
Art. 24-J. O disposto neste Decreto não exclui mecanismos acessórios que garantam o acesso ao processo de avaliação dos serviços públicos por grupos amostrais digitalmente não inseridos. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








