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Art. 12 do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 12



Art. 12. Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.

§ 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 1º  A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.

§ 2º  Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 3º O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º A Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018 .

§ 4º  A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 5º  A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 6º A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.

§ 7º É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou

II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

§ 8º  As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.            (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 9º  As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.          (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)


Conteudo atualizado em 19/09/2023