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Artigo 12
§ 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º A Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 4º A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no
art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.
§ 7º É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
§ 8º As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no
art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)§ 9º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)








