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Art. 20 do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 20



Art. 20. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - cinco representantes do Ministério da Segurança Pública;

II - um representante do Ministério da Justiça;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - um representante do Ministério de Direitos Humanos; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

V - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.           (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;            (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

b) um do Departamento Penitenciário Nacional;            (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

c) um da Polícia Federal; e            (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

d) um da Polícia Rodoviária Federal;          (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e            (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso V do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 1º  Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 2º  Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 3º O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso V do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.

§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 4º  A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 5º  O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 6º  Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.         (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 7º  O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.           (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)


Conteudo atualizado em 19/09/2023