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Artigo 20
I - cinco representantes do Ministério da Segurança Pública;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - um representante do Ministério de Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
b) um do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
c) um da Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d) um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso V do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso V do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 7º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)








