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Art. 5º do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 5



Art. 5º O PNSP será estabelecido após processo de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 .

Art. 5º  A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)

Seção II

Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social


Conteudo atualizado em 19/09/2023