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Artigo 7
§ 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2º Ao fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675, de 2018 .
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.
Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)
Seção III
Dos mecanismos de transparência e avaliação e de controle e correição de atos dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública







