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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - cooperação ambiental;
II - solidariedade federativa;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;
V - prevenção contra crimes e infrações ambientais;
VI - emprego de técnicas adequadas à preservação ambiental; e
VII - qualificação especial para gestão de conflitos.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








