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Art. 112 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 112



Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental. 

Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator. 

§ 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

Seção III

Da Defesa 


Conteudo atualizado em 31/05/2022