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Art. 122 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 122



Art. 122.  Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. 

§ 1o  A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.  

§ 2o  Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano. 

Parágrafo único.  A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Parágrafo único.  O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - por via postal com aviso de recebimento;        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou          (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/05/2022