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Artigo 122
§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - por via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)








