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Artigo 133
×Conteúdo atualizado em 31/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126. (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei. (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos








