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Art. 152 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 152



Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto. 

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.497, de 2011)

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012.                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.640, de 2011))

Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012.                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012))

Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

        Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008)

        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008)


Conteudo atualizado em 31/05/2022