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Artigo 152
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.497, de 2011)
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.640, de 2011))
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012))
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008)








