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Art. 20 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20.  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

I - suspensão de registro, licença ou autorização;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública; 

Parágrafo único.  A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos. 

§ 1o  A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1º  A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;                          (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - até um ano para as demais sanções.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Seção II

Dos Prazos Prescricionais 


Conteudo atualizado em 31/05/2022