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Artigo 20
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.
§ 1o A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Seção II
Dos Prazos Prescricionais








